ESTATUTO INTERNO DO PDL
Partido Democrático Liberal

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O Partido Democrático Liberal, doravante denominado PDL, ou simplesmente partido, é uma agremiação política de caráter partidário da República de Porto Claro, e rege-se em sua organização e funcionamento por este Estatuto.

§ 1º - O PDL é uma instituição exclusivamente portoclarense, de abrangência nacional, vedado submissão ou controle total ou parcial, por parte de organismo intermicronacional.

§ 2º - Este Estatuto submete-se, em todas as suas disposições, à legislação vigente na República de Porto Claro.

Artigo 2º - A sigla "PDL"; a data de 08 de outubro como Dia da Fundação do PDL e o lema "Nosso projeto é Porto Claro" são adotados como oficiais pelo partido.

Parágrafo Único - A Língua Portuguesa é o idioma oficial do PDL, devendo toda a comunicação e documentação referentes aos membros do partido ou a seus órgãos estarem transcritas neste idioma, facultada a sua tradução posterior.

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS

Artigo 3º - Será considerado membro do PDL aqueles que constarem do quadro de filiados, a ser mantido pela secretaria do partido, e que tenham sido aprovados no estágio probatório.

Parágrafo Único - Todos partidários são iguais perante este Estatuto, não podendo existir nenhuma medida de um órgão partidário ou do próprio Conselho Diretivo que objete esse parágrafo.

Artigo 4º - A inclusão de novo membro ao partido dar-se-á mediante preenchimento da Ficha de Filiação, disponibilizada no site do partido, ou por pedido direto a algum integrante do Conselho Diretivo, atendidas as disposições deste Estatuto.

§ 1º - São pré-requisitos necessários àquele que almejar filiação ao partido:
I - Posse legal da cidadania portoclarense, provisória ou definitiva, nos termos da Lei;
II - Não filiação a nenhum outro partido político portoclarense;
III - Observância das normas deste Estatuto.

§ 2º - A Secretaria do partido encaminhará cada Ficha de Filiação ao Conselho Diretivo, que poderá:
I - por deliberação da maioria absoluta de seus membros, vetar a ficha de filiação de algum cidadão;
II – por deliberação da maioria absoluta de seus membros, aprovar a ficha de filiação do cidadão.

Artigo 5o - Aprovada a ficha de filiação, o cidadão entrará no Partido e cumprirá um estágio probatório de 30 dias, quando, findado o prazo, o Conselho Diretivo votará novamente e, pela maioria simples de votos, decidirá a permanência ou não do cidadão.

Artigo 6º - É vedada a filiação de estrangeiros, ainda que diplomatas em missão oficial ou embaixadores, ao PDL, assim como a de todos os que detiverem dupla cidadania micronacional, mesmo que esta seja legalizada.

Artigo 7º - São deveres e obrigações a serem cumpridos pelos membros do PDL e aqueles que cumprem o estágio probatório, a partir do momento em que ambos, nos termos deste Estatuto, são reconhecidos como tal:
I - Respeitar e cumprir as determinações deste Estatuto;
II - Apresentar-se, por escrito e oficialmente, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo do PDL;
III - Preservar a imagem do partido;
IV - Participar das consultas oficiais internas, salvo sob motivo de força maior e caso fortuito;
V - Denunciar abusos ou desrespeitos flagrantes a este Estatuto dos quais tenha conhecimento, respeitada a legislação nacional;
VI - Ocupar com diligência e seriedade os cargos e funções que venha a exercer no governo Nacional ou Distrital.

Artigo 8º - Constituem-se direitos facultados a todos os membros do partido:
I - Manifestar livremente seus comentários, críticas e sugestões dentro dos meios internos oficiais de comunicação do partido, vedada a censura prévia de qualquer espécie e sendo proibido o anonimato;
II - Participar do Conselho Diretivo, nos termos deste Estatuto;
III - Apresentar projetos consoantes à ideologia e doutrina do PDL;
IV - Utilizar-se do nome, da sigla e dos símbolos do partido em suas comunicações e bens, desde que autorizado pelo Conselho Diretivo;
V - Propor e apresentar modificações a este Estatuto;
VI - Pedir votação interna sobre qualquer tema que considerar relevante para o partido.

Artigo 9º - Aos membros do partido é terminantemente vetado e proibido:
I - Filiar-se a outro partido político constituído em Porto Claro;
II - Deixar de votar em qualquer sufrágio oficial desta República (dentre esta Eleições para cargos dos três Poderes, Plebiscitos e/ou Referendos) para o qual esteja apto a participar, salvo por motivo justificável de força maior e caso fortuito;
III - Tornar públicas informações assim denominadas confidenciais do partido;
IV - Pronunciar-se em nome do PDL sem a devida autorização, ou fazê-lo além da jurisdição determinada por este Estatuto ou pelo Conselho Diretivo;
V - Ingressar ou tomar parte em agremiações políticas, ainda que de caráter não partidário, sem a devida aprovação do Conselho Diretivo;
VI - Incitar ou defender publicamente: racismo, pena de morte, terrorismo e sabotagem grave contra pessoas físicas ou jurídicas portoclarenses, separatismo nacional e desobediência injustificada às leis do país;
VII - Enviar material pornográfico ou de conteúdo apelativo sexual aos meios de comunicação do PDL, ou deles fazer uso para divulgação de locais dotados de tais características.

Artigo 10 - A desfiliação de algum membro do PDL proceder-se-á nas seguintes situações:
I - Renúncia voluntária, devidamente notificada à Secretaria do Partido;
II - Não atendimento, a qualquer momento, das disposições do artigo 4º, parágrafo primeiro, inciso I e II;
III - Expulsão, nos termos deste Estatuto.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso "II" do caput deste artigo, a desfiliação deverá ser aprovada pela maioria simples do Conselho Diretivo.

§ 2º - Consideram-se, para fins deste Estatuto, desprovido de cidadania portoclarense, apenas aquele que tiver a mesma cassada por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 11 - A expulsão de um membro do PDL dar-se-á por meio de processo interno, cuja instalação será feita mediante aprovação da maioria absoluta do Conselho Diretivo, por justo motivo.

§ 1º - É assegurado o direito à ampla defesa do membro que sofrer processo de expulsão.

§ 2º - Cabe ao Conselho Diretivo deliberar, por maioria de 2/3 de seus integrantes pela expulsão de algum membro, não importando o posicionamento hierárquico do membro em questão, observado as disposições do caput deste artigo.

§ 3º - São motivos relevantes e graves para a expulsão de membro do partido, dentre outros:
I - Conduta incompatível com a ética partidária;
II - Infração das disposições do artigo 9º deste Estatuto;
III - Postura incondizente continuada com ideologia e doutrinas partidárias.

§ 4º - A expulsão do partido não exime o membro expulso de responder a processo civil ou criminal na Justiça Portoclarense, nos termos da Lei.

§ 5º - É facultada a aplicação de medidas disciplinares alternativas à expulsão, a critério do Conselho Diretivo, assim deliberando este em maioria absoluta.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS INTERNOS E SUA COMPETÊNCIA

Artigo 12 - São órgãos oficiais e permanentes do PDL o Conselho Diretivo, o Presidente do Partido, o Vice-Presidente e o Secretário do Partido (Porta-voz).
Parágrafo Único - O Conselho Diretivo é um órgão plural e de caráter dirigente e deliberativo, enquanto os demais órgãos citados no caput deste artigo são órgãos administrativos singulares.

Artigo 13 - O Conselho Diretivo é o órgão máximo do PDL, sendo constituído por quatro pessoas: o Presidente do Partido, o Vice Presidente do Partido, o Secretário do Partido e o Presidente de Honra do Partido.

§ 1º - É de competência do Conselho Diretivo, além das funções e atribuições já definidas neste Estatuto, deliberar, em última instância partidária, sobre qualquer decisão, resolução ou ato oficial tomadas por qualquer membro ou mandatário de cargo no PDL.

§ 2º - É vedado ao Conselho Diretivo o estabelecimento de meio de comunicação paralelo àquele disponibilizado a todos os demais membros quando constituírem-se as comunicações de caráter oficial.

§ 3o - O Presidente de Honra do Partido participará do Conselho Diretivo como fiscal, não tendo direito de voto.

Artigo 14 - Ao Presidente do PDL, cabe coordenar os trabalhos do Conselho Diretivo e indicar o Secretário do Partido, em até 3 dias após a posse.

§ 1º - Por trabalhos do Conselho Diretivo, entende-se organizar as votações internas.

§ 2º - Compete ao Vice-Presidente do partido organizar o material interno, eletrônico ou não, do PDL, em especial cabendo-lhe a manutenção e a atualização do quadro de Membros e do Site Oficial bem como o envio das Fichas de Filiação ao Conselho Diretivo.

§ 3º - Serão compartilhadas por todos do partido os arquivos do Site Oficial, devendo o Vice-Presidente comunicar ao Conselho Diretivo qualquer alteração realizada nestes meios de comunicação.

Artigo 15 - Em caso de renúncia ou abandono de cargo pelos ocupantes, seguem-se as disposições:

§ 1º - Para ausências superiores há 30 dias por parte do Presidente do Partido, novas eleições internas serão realizadas, mediante a convocação extraordinária do Conselho Diretivo. Até a realização do pleito, o cargo será ocupado, interinamente, pelo Vice Presidente do Partido.

§ 2o - Caso o Vice Presidente se ausente por período superior a 30 dias, o Secretário do Partido ocupará o cargo. Assim, o Presidente do Partido indicará um novo Secretário do Partido.

§ 3º - Caracteriza abandono de cargo:
I - Sentença judicial condenatória de expulsão definitiva do país da qual não caiba mais recurso;
II - Não apresentação, por escrito, aos meios oficiais de comunicação, por prazo superior a 30 dias; mediante prévia solicitação oficial do Conselho Diretivo;
III - Abandono de Porto Claro, devidamente reconhecido pelas autoridades oficiais;
IV - Morte.

Artigo 16 - Compete ao Secretário do Partido (Porta-voz), apresentar à nação as decisões, posicionamentos, projetos e atos oficiais do partido.

Parágrafo Único - O Secretário do Partido (Porta-voz) deverá acautelar-se em suas declarações pessoais, de modo a não transparecer serem do partido posições que lhe são pessoais, sob pena de incorrer no disposto no inciso IV do artigo 9º deste Estatuto.

Artigo 17 - Ambos os órgãos internos do PDL possuem o mandado de seis meses, passíveis de reeleição.

Parágrafo Único - Não existe um número máximo de reeleições para os órgãos internos.

Artigo 18 - É permitido a qualquer órgão partidário a nomeação de qualquer membro do PDL para a execução de qualquer função subordinada, salvo veto do Conselho Diretivo.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

Artigo 19 - A Convenção Nacional será convocada pelo Presidente sempre antes de eleições nacionais, com antecedência mínima de 15 dias, com duração mínima de 7 dias, para deliberar sobre:
I - Lista prévia de ocupantes de cadeiras no Senado, por meio de sufrágio múltiplo;
II - Nomes para candidaturas aos cargos majoritários;
III - Aprovação de coligações e alianças políticas;
IV - Aprovação do conteúdo programático para as Campanhas Eleitorais.

Parágrafo Único - Os interessados em ocuparem vagas eventualmente conquistadas no Senado deverão manifestar, publicamente, tal interesse, antes do início da Convenção. Em hipótese de empate sem acordo entre as partes será dada preferência àquele que não houver concorrido a cargos majoritários. Persistindo a demanda, caberá ao Conselho Diretivo deliberar sobre o tema em maioria absoluta.

Artigo 20 - Um Senador empossado pelo PDL em vaga pertencente ao partido poderá ser destituído pelo partido mediante:
I - Renúncia voluntária;
II - Sentença judicial que o afaste de suas funções;
III - Deliberação unânime absoluta do Conselho Diretivo;

§ 1º - Destituído um Senador nos termos deste artigo, será imediatamente convocado o Conselho Diretivo, pelo Presidente do PDL, pelo prazo de até 4 dias, para nomear, mediante maioria simples, um nome interino para a cadeira vaga.

§ 2º - É facultado a um Senador pelo PDL requisitar licença temporária por prazo de até 60 dias, finda a qual terá direito a retornar ao seu cargo, desde que permaneça filiado ao PDL durante todo o período de afastamento.

Artigo 21 - A ocupação por parte de membro filiado ao PDL de cargos da administração direta do Poder Executivo Nacional ou Distrital, cujos mandatários sejam filiados a outros partidos políticos, dependerá de aprovação de maioria absoluta do Conselho Diretivo, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 10 dias.

§ 1º - O não pronunciamento no prazo estipulado no caput deste artigo acarreta a liberação para a investidura do membro do PDL no cargo para o qual foi convidado.

§ 2º - Mediante maioria absoluta, o Conselho Diretivo poderá determinar o afastamento de Ministros, Secretários e afins de seus cargos.

Artigo 22 - As eleições internas para a escolha de Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º - Só será permitido eleições para órgãos internos do PDL que sejam feitas por provedores desse serviço gratuito na Internet.

§ 2º - Na primeira semana útil de Março com validade para o mandato referente ao primeiro semestre e na primeira semana útil de Setembro com validade para o mandato referente ao segundo semestre, os candidatos devem se manifestar pela Lista Interna a qual órgão está se candidatando.

§ 3º - Propaganda eleitoral será permitida na segunda semana de Março ou Setembro dependendo do semestre em que ocorra a eleição, com término no quinto dia útil da referida semana.
I - É permitido somente uma mensagem contendo propaganda eleitoral por dia para cada candidato,

§ 4º - O Vice-Presidente do PDL deverá organizar as eleições internar tendo início no final de semana entre a segunda e terceira semana útil com o seu término no segundo dia útil da terceira semana de Março ou Setembro, dependendo do semestre em que ocorra a eleição.

§ 5º - Aquele que somar mais votos, independente de quorum, será declarado Presidente do Partido. O segundo colocado será declarado Vice Presidente do Partido. O vencedor deverá ser anunciado no terceiro dia útil da terceira semana de Março ou Setembro, dependendo do semestre em que ocorra a eleição.
I - O resultado oficial da eleição providenciado pelo serviço de votação eletrônica deverá ser divulgado no terceiro dia útil da terceira semana de Março ou Setembro, dependo do semestre em que ocorra a eleição.

§ 6º - A posse dos eleitos ocorrerá no dia 1º de Abril ou 1º de Outubro, dependendo do semestre em que ocorram as eleições.

§ 7o - Caso tenhamos apenas um candidato ao cargo de Presidente do Partido, este, ao ser empossado, indicará não só, como já previsto neste estatuto, o nome do Secretário, como também o nome do Vice Presidente.

§ 8o - Se não houver nenhum candidato ao cargo de Presidente, o Presidente de Honra assumirá, indicando seu Vice e o Secretário do Partido.

CAPÍTULO V - DO TEXTO ESTATUTÁRIO

Artigo 23 - Toda e qualquer votação interna com o propósito de decidir ações partidárias, deverá ser feita utilizando serviços gratuitos de votações presentes na Internet que providenciem um relatório final em Português e/ou Inglês.

§ 1º - A votação deve ocorrer:
I - Em dois dias úteis imediatamente seguidos dos dois dias do fim-de-semana, totalizando quatro dias de votação;
II - Nos dois dias do fim-de-semana mais os dois dias úteis consecutivos, totalizando quatro dias de votação.

§ 2º - Será necessária maioria simples para a validação do vencedor.

Artigo 24 - Neste Estatuto, maioria simples é aquela referente a 50% + 1, daqueles presentes, na forma regimental e nos prazos estabelecidos, a alguma sessão do Conselho Diretivo. Maioria absoluta é aquela que se refere a 50% + 1, da totalidade dos integrantes do Conselho Diretivo. Maiorias de 2/3, e outras frações referem-se ao número fracionário da totalidade dos componentes do Conselho Diretivo. A condição de unanimidade é tida como a anuência expressa e clara de todos os integrantes de um órgão ou grupo a despeito de determinada medida ou ação.

Artigo 25 - O quorum mínimo para Convenção Nacional é de 3 membros filiados, salvo não-manifestação dos demais por prazo superior a 30 dias ou em prazo legal devidamente estabelecido ou, ainda, pela decorrência da existência de menos de 3 filiados ao PDL.

Artigo 26 - Este Estatuto poderá ser reformado em qualquer extensão mediante a aprovação de 2/3 do Conselho Diretivo, convocada especialmente para esse fim com mínima antecedência de 15 dias, e por prazo não inferior a 7 dias.

§ 1º - Se em algum tempo qualquer das disposições deste Estatuto contrariar algum disposto na legislação nacional, terão daquelas imediatamente cancelados os efeitos, convocando-se, nos termos do caput deste artigo, o Conselho Diretivo para tratar do tema.

§ 2º - Será igualmente convocado o Conselho Diretivo para deliberar sobre ajustes deste Estatuto a vindouras e possíveis modificações no ordenamento jurídico de Porto Claro.

CAPÍTULO VI - DA DOUTRINA E DA IDEOLOGIA

Artigo 27 - Constituem-se em objetivos e metas fundamentais do PDL:
I - Promoção de uma sociedade portoclarense justa, democrática, pluralista e livre;
II - Afirmação da Nação de Porto Claro como nação de destaque no micromundo;
III - Manutenção e aprimoramento do sistema de governo, combatendo-se qualquer tendência separatista, absolutista, ditatorial ou totalitarista;
IV - Defesa do respeito às leis vigentes no país, incentivando o uso das vias institucionais para a solução de quaisquer demandas e conflitos internos, pessoais ou sociais;
V - Construção de um sentimento patriótico e nacionalista em cada cidadão portoclarense;
VI - Desenvolvimento nacional assentado sob a perspectiva de progresso para toda a nação;
VII - Combate a toda ingerência intermicronacional em qualquer dos poderes da Nação;
VIII - Estabelecimento de uma estrutura nacional que permita a Porto Claro crescer e desenvolver-se sem perda da sua qualidade de vida;
IX - Integração de toda a sociedade portoclarense em prol de seu desenvolvimento e de sua proteção;
X - Levar ao entendimento de que o cidadão é o elemento primário e fundamental da nação, sem o qual nenhuma atividade seria possível, e o micromundo sequer existiria.

Artigo 28 - Desde sua implantação o Partido Democrático Liberal prega e defende o pluripartidarismo como o meio de maior eficácia para a devida representação da sociedade perante o governo e perante a própria nação.
Parágrafo Único - Medidas redutoras da liberdade de ação política, nos termos da Lei, serão combatidas veementemente pelo PDL.

Artigo 29 - Nos termos deste Estatuto, serão mantidos à disposição da nação o conteúdo pragmático e programático do PDL e todo o texto deste Estatuto.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30 - O Partido Democrático Liberal será extinto mediante:
a) ausência de qualquer membro a ele filiado;
b) deliberação unânime do Conselho Diretivo.
Artigo 31– O cargo de Presidente de Honra do Partido é um título honorífico, concedido ao filiado mais antigo de forma contínua. Somente com seu afastamento do quadro partidário o cargo ficará vago, quando passará ao filiado mais antigo na seqüência.

Artigo 32 - Este Estatuto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições partidárias em contrário.

Comidinne, 01 fevereiro de 2003